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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PESCA SUBMARINA E APNEIA ESTATUTOS Artigo 1.º 1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação APPSA - Associação Portuguesa de Pesca Submarina e Apneia, e tem a sede na Rua José Falcão, Número 4, 2º, Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado . 2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508419042 e o número de identificação na segurança social 25084190428 . Artigo 2.º A associação tem como fim a) Promover a Pesca Submarina e a Apneia, numa lógica de harmonia, entre o direito à sua prática e a preservação das espécies marinhas, sustentada por razões objectivas e científicas; b) Promover actividades que visem a dignificação da Pesca Submarina enquanto arte de pesca leal e amiga do ambiente; c) Promover actividades e sessões de formação, sensibilização, informação, estudo e esclarecimento relativamente à Pesca Submarina, à Apneia e a tudo quanto com elas se correlacionam; d) Colaborar com entidades públicas e privadas em acções que visem a conservação da fauna marinha, em conformação com o direito à prática da Pesca Submarina; e) Representar e defender os interesses de todos os associados nas matérias relacionadas com os objectivos da associação; f) Cooperar com outras associações de pescadores e de apneístas, nacionais ou estrangeiras, e entidades oficiais, em tudo o que for de interesse para esta associação e para os objectivos da mesma; g) Realizar, apoiar e participar em manifestações culturais, científicas, desportivas ou festivas que revistam interesse para esta associação. Artigo 3.º Constituem receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos. Artigo 4.º 1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos. Artigo 5º 1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. Artigo 6º 1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de 2, Tesoureiro e Presidente ou Vice-Presidente . Artigo 7º 1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. Artigo 8.º As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral. Artigo 9.º Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados. |
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