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Capítulo I Artigo 1° A APPSA - Associação Portuguesa de Pesca Submarina e Apneia, designada daqui em diante por APPSA, é uma associação sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado. Artigo 2° A APPSA tem sede em Lisboa, na Rua José Falcão, 4-2º Artigo 3º A APPSA rege-se pela lei, estatutos e pelo regulamento geral, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais: a) Democraticidade - Todos os associados têm o direito a participar na vida associativa, no respeito pela pluralidade de opiniões. b) Independência - A APPSA é independente de quaisquer estruturas políticas, partidárias, religiosas ou económicas, bem como de quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência. c) Autonomia - A APPSA goza de autonomia na elaboração dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade. Artigo 4° São objectivos da APPSA, designadamente, os seguintes: a) Promover a Pesca Submarina e a Apneia, numa lógica de harmonia, entre o direito à sua prática e a preservação das espécies marinhas, sustentada por razões objectivas e científicas; b) Promover actividades que visem a dignificação da Pesca Submarina enquanto arte de pesca leal e amiga do ambiente; c) Promover actividades e sessões de formação, sensibilização, informação, estudo e esclarecimento relativamente à Pesca Submarina, à Apneia e a tudo quanto com elas se correlacionam; d) Colaborar com entidades públicas e privadas em acções que visem a conservação da fauna marinha, em conformação com o direito à prática da Pesca Submarina; e) Representar e defender os interesses de todos os associados nas matérias relacionadas com os objectivos da associação; f) Cooperar com outras associações de pescadores e de apneístas, nacionais ou estrangeiras, e entidades oficiais, em tudo o que for de interesse para esta associação e para os objectivos da mesma; g) Realizar, apoiar e participar em manifestações culturais, científicas, desportivas ou festivas que revistam interesse para esta associação. Capítulo II Artigo 5º 1. Os associados da APPSA dividem-se em três classes: Fundadores, Efectivos e Honorários. 2. São sócios Fundadores: os associados Efectivos que assinaram a acta de fundação. 3. São sócios Efectivos: os associados Efectivos são todos os que, pagando uma jóia única e cota anual, contribuem normalmente com a sua actividade para a prossecução dos fins da APPSA. 4. São sócios Honorários: as pessoas, individuais ou colectivas, que tenham concorrido de uma forma relevante e excepcional para a prossecução dos objectivos da APPSA. Artigo 6º 1. Os associados Efectivos candidatam-se através de proposta escrita e são aprovados por decisão unânime da Direcção. 2. Os associados Honorários são indicados pela Direcção e ratificados, em votação secreta, por decisão de 3/4 dos associados, reunidos para o efeito em Assembleia Geral. 3. Só os associados Honorários podem ser nomeados a título póstumo. Artigo 7º 1. Os associados Honorários estão isentos de qualquer contribuição para a APPSA. Artigo 8º 1. São direitos dos associados Fundadores e Efectivos: a) Exigir que o presente regulamento seja respeitado; b) Exigir que os estatutos sejam respeitados; c) Participar em todas as actividades que a APPSA realize; d) Frequentar as instalações da APPSA e usufruir das demais regalias por ela proporcionadas, de acordo com as normas dos presentes estatutos; e) Participar, intervir e votar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f) Eleger e ser eleito para qualquer dos Órgãos da APPSA; g) Possuir cartão de identificação; h) Apelar para a Assembleia Geral, na defesa dos seus interesses e direitos. Artigo 9º 1. São deveres dos associados da APPSA: a) Respeitar e fazer respeitar o presente regulamento e estatutos; b) Acatar as decisões que forem tomadas pelos órgãos da APPSA, na observância da lei, do presente regulamento e estatutos; c) Desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que forem eleitos; d) Defender os interesses e património da APPSA; e) Proceder ao pagamento anual de uma quota; f) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais; g) Usar os símbolos da APPSA sempre que tal seja recomendado ou solicitado pelos órgãos sociais. Artigo 10º 1. Perdem a qualidade de associados: a) Os que se demitirem; b) Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos deveres estatutários e regulamentares, reconhecidos em votação dos restantes associados, em assembleia geral; Capítulo III Artigo 11° 1. A APPSA, realiza os seus fins, por intermédio dos seguintes Órgãos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal. Artigo 12° 1. O mandato dos órgãos tem a duração de cinco anos, coincidindo o ano social com o ano civil. Artigo 13° 1. Perde a qualidade de titular do cargo, o membro de qualquer dos órgãos da APPSA que: a) Perca a qualidade de associado; b) Após ratificação da Assembleia Geral, pedir a suspensão do exercício de funções, durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a 90 dias; c) Pedir a demissão do cargo; d) Faltar injustificadamente a 2 reuniões seguidas, do respectivo órgão. 2. Perdem o mandato, os órgãos relativamente aos quais se verifique uma das seguintes situações: a) A destituição nos termos do presente regulamento ou estatutos; b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares; c) A demissão simultânea do Presidente e do Vice - Presidente. 3. No caso de um órgão perder o mandato, nos termos do número anterior, será eleita, em Assembleia Geral a realizar no prazo de 15 dias, uma Comissão Executiva, que assumirá a Gestão do Órgão até ao fim do mandato. Artigo 14° 1- Os membros de cada órgão da APPSA são pessoalmente responsáveis pelos seus actos e são solidariamente responsáveis por todas as medidas tomadas pelo órgão de que façam parte, excepto se declararem expressamente a sua discordância e tal ficar exarado em acta. 2- No caso de ter estado ausente, o membro discordante deverá declarar a sua discordância na primeira reunião posterior. CAPITULO IV Artigo 15º 1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da APPSA. Artigo 16º 1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 17º 1- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da APPSA, salvo se esse órgão requerer a deliberação em Assembleia Geral. 2- Competem, ainda, à Assembleia Geral as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos e especialmente: a) A destituição dos Órgãos da APPSA, em assembleia geral extraordinária, na qual estejam presentes pelo menos 60% dos associados; b) A destituição dos Órgãos da APPSA e a sua substituição por outros elementos do órgão, na mesma Assembleia ou seguinte, sob proposta do respectivo órgão; c) Ratificação dos pedidos de suspensão dos titulares dos órgãos e a sua substituição temporária, por outros associados; d) A aprovação do plano de actividades e do orçamento, introduzindo as alterações que achar convenientes; e) A aprovação do relatório de actividades e contas da Direcção; f) Alterar o montante da cota anual e definir o respectivo prazo de pagamento; g) Aprovar as alterações aos estatutos da APPSA por maioria de três quartos dos associados presentes na hora da votação; h) Deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas neste regulamento. Artigo 18° 1- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano; 2- A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente a pedido de: a) Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, devidamente identificados em abaixo - assinado, com menção do nome completo e demais sinais identificadores. 3- Os pedidos de convocatória têm que indicar a ordem de trabalhos proposta. Artigo 19° 1- A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados e através de anúncios afixados na sede da APPSA com pelo menos quinze dias de antecedência. 2- Nas convocatórias deve constar expressamente a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de realização da assembleia. Artigo 20° 1 - A assembleia geral ordinária só poderá iniciar os trabalhos, à hora inicialmente marcada, com a presença da maioria dos associados. 2 - Caso não se verifique a condição exigida no número anterior, a assembleia geral ordinária iniciará os trabalhos, trinta minutos após a hora inicialmente marcada, com o número de associados que se encontrem presentes na altura. Artigo 21° 1 - Nas assembleias gerais ordinárias haverá um período, de aproximadamente trinta minutos, para comunicações diversas. Artigo 22° 1 - A assembleia geral extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, sendo a convocatória enviada por meio de aviso postal para cada um dos associados e através de anúncio afixado na sede da APPSA. 2 - Em caso de manifesta urgência, pode a assembleia geral extraordinária ser convocada, nos termos do número anterior, com a antecedência mínima de 5 dias. Artigo 23° 1 - Aplica-se o estipulado no Artigo 20°, com as devidas adaptações. Artigo 24° 1 - As assembleias gerais extraordinárias não podem deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os associados e nenhum se opuser. 2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo disposição estatutária ou regulamentar em contrário. 3 - No caso de existir mais de uma proposta ou moção em discussão, versando o mesmo assunto, será aprovada a que tiver maior número de votos, salvo disposição estatutária em contrário. Artigo 25° 1 - O exercício do direito de voto é pessoal e intransmissível, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência. 2 - Em caso de empate, será repetida a votação. 3 - Em caso de segundo empate, a questão será apresentada e votada na assembleia geral seguinte. 4 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa a emissão de juízos de valor sobre pessoas ou suas condutas, a votação será feita por escrutínio secreto. 5 - Os associados não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e a APPSA. Artigo 26º 1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por urn Presidente e dois secretários. 2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, de harmonia com o disposto; b) Verificar o quórum das assembleias, declarar a sua abertura, dirigir os trabalhos, orientar os debates e declarar o seu encerramento; c) Suspender os trabalhos da Assembleia Geral, marcando a continuação dos trabalhos para outro dia; d) Dar conhecimento à assembleia geral de todos os documentos que lhe forem dirigidos; e) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral e as actas das reuniões; f) Mandar afixar na sede da APPSA, no prazo de oito dias, as actas das assembleias gerais; g) Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados; h) Tomar as medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento das assembleias gerais; i) Presidir à Comissão Eleitoral; j) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal; k) Marcar as datas das eleições. 3 - Compete ao primeiro secretário da Mesa da Assembleia Geral: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções; b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ou, por sua delegação ou ainda se este se encontrar demissionário; c) Assinar as actas das reuniões; 4 - Compete ao segundo Secretário da Mesa da Assembleia Geral: a) Assegurar o expediente da Mesa; b) Redigir, assinar e fazer assinar a acta das reuniões; c) Guardar todos os documentos, assim como as actas das assembleias gerais, que digam respeito à Mesa da Assembleia Geral; 5 - Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso para a Assembleia Geral. CAPITULO V (Direcção) Artigo 27° 1 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois secretários. Artigo 28° 1- As deliberações da Direcção são tomadas em reunião, com a presença da maioria dos seus membros; 2 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate; 3 - De cada reunião será redigida a respectiva acta, que será aprovada a assinada por todos os membros presentes na reunião; 4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. 5 - A Direcção poderá autorizar qualquer pessoa a tomar parte nos trabalhos, mas sem direito a voto. Artigo 29° 1 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora fixados na última reunião. 2 - A Direcção reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal. Artigo 30° 1 - Compete à Direcção: a) Administrar o património da APPSA, executar as deliberações tomadas em assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou ao acto eleitoral; b) Representar a APPSA em juízo e fora dele; c) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades a contas, após prévio parecer do Conselho Fiscal e nos prazos definidos pelos presente regulamento e estatutos; d) Consultar o Conselho Fiscal, no âmbito da sua competência, e pedir a convocação de assembleias gerais extraordinárias e de reuniões do Conselho Fiscal nos termos do presente regulamento e estatutos; e) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f) Instaurar a elaborar os processos disciplinares a aplicar ou propôr as respectivas sanções; g) Elaborar e afixar em local visível da sede da associação, trimestralmente, o balanço de receitas e despesas; h) Exercer os poderes patronais em relação aos funcionários da Associação; Artigo 31° 1- Compete ao Presidente da Direcção: a) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção; b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção; c) Assegurar globalmente, e com a colaboração do tesoureiro, a gestão financeira da associação, solicitados e atentos, sempre que justificados ou obrigatoriamente previstos, os pareceres do Conselho Fiscal; 2 - Compete ao Vice-Presidente: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituir este nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda quando o mesmo se encontre demissionário: 3 - Compete ao primeiro Secretário: a) Assegurar o expediente da Direcção; b) Redigir, assinar, fazer assinar e afixar as actas das reuniões da Direcção; c) Guardar a arquivar as actas e demais documentos da Direcção; d) Proceder ao inventário dos bens da APPSA, mantendo-o actualizado; 4 - Compete ao segundo Secretário: a) Participar nas reuniões da Direcção, exercendo o seu direito de voto; b) Assumir competências delegadas. 5 - Compete ao Tesoureiro: a) Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da APPSA; b) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção; c) Orientar e fiscalizar a contabilidade da APPSA, de modo a vigiar o correcto arquivamento de todos os documentos de receitas a despesas; d) Apresentar aos restantes membros da Direcção o ponto da situação económica e financeira da APPSA, sempre que tal lhe seja solicitado; e) Apresentar mensalmente à Direcção o balanço das despesas a receitas do mês anterior; f) Elaborar o Orçamento a as Contas da Gerência. em colaboração com os restantes membros da Direcção; g) Colaborar com o secretário da Direcção no inventário dos bens da APPSA. 6 - O Presidente pode delegar competências no Vice-Presidente ou noutros membros da Direcção. CAPITULO VI Artigo 32° 1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Artigo 33° 1 - Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar os actos de administração financeira da APPSA, bem como o cumprimento do presente regulamento, dos estatutos e das disposições legais aplicáveis. 2 - Compete-lhe designadamente: a) Fiscalizar o cumprimento da lei; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos que lhe servem de suporte; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Acompanhar o funcionamento da APPSA participando aos órgãos sociais competentes as irregularidades de que tenha conhecimento; Artigo 34º 1 - O Conselho Fiscal reune ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado por um dos seus membros, pela assembleia geral ou ainda a pedido do seu presidente ou da direcção da APPSA. CAPITULO VII (Finanças e património) Artigo 35º 1 - Consideram-se receitas da APPSA as seguintes: a) O produto de cotizações ou outras contribuições pagas pelos associados; b) Subsídios de entidades públicas ou privadas; c) Doações que lhe sejam atribuídas e que a Direcção aceite, desde que não estejam condicionadas com encargos ou fins não contemplados estatutariamente; d) Os rendimentos de bens, capitais próprios ou actividades realizadas; e) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de autor. f) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos. Artigo 36º 1 - As despesas da APPSA serão compensadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento. 2 - Constituem despesas da APPSA designadamente: a) Os encargos com instalações próprias e alheias; b) Os custos de deslocação dos membros dos corpos gerentes quando ao serviço da Associação; c) Os encargos com técnicos, monitores e outros; d) Os custos com material áudio-visual, biblioteca, bar, assim como, com material desportivo e de apoio, indispensável à realização de eventos; e) Os custos com expediente, água, luz, telefone, faz e outros; f) Publicidade; g) Outros gastos eventuais, não especificados e de acordo com a política da Direcção. Artigo 37º 1 - Na movimentação de documentos de tesouraria, a APPSA obriga-se com duas assinaturas, sendo uma a do Tesoureiro e a outra a do Presidente ou Vice-Presidente. Artigo 38º 1 - Os diversos órgãos sociais da APPSA devem dotar-se de regulamentos internos a aprovar em assembleia geral. 2 - As disposições regulamentares não podem contrariar a lei, o regulamento interno geral ou os presentes estatutos. CAPITULO VIII Artigo 39º 1 - As disposições sobre alterações dos Regulamento Geral Interno estão sujeitas ao regime estabelecido para a aprovação dos mesmos. Artigo 40º A integração de lacunas, bem como a resolução de outros casos omissos, suscitadas pela interpretação de qualquer norma regulamentar, far-se-á recorrendo em primeiro lugar à analogia das disposições dos estatutos, em segundo lugar à lei de bases do associativismo e em terceiro lugar à lei geral e aos princípios gerais do direito. |
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